O salário maternidade após reforma previdenciária se submeteu a algumas alterações.
Apesar de o benefício ser popularmente conhecido como licença-maternidade, a licença se refere ao afastamento em si da atividade em razão de adoção, gravidez, parto, aborto espontâneo ou legal.
Já o salário maternidade corresponde ao recebimento do benefício, que está condicionado à licença (afastamento) efetivo, sob pena de suspensão da prestação (artigo 93-C do decreto 3.048/99).
Veremos algumas particularidades desse benefício para a trabalhadora em 2020.
No que consiste o salário maternidade após reforma da Previdência?
O salário maternidade após reforma legal não sofreu mudanças na sua substância, como sua definição.
Ele é benefício previdenciário que remunera o afastamento da mãe em decorrência de nova prole ou da perda dela (aborto espontâneo ou legal).
O aborto espontâneo é a perda natural do bebê, que por alguma razão não teve a gestação completada.
Já o aborto legal é aquele permitido pela lei penal, ou seja, ele não tem causas naturais, mas é sustentado por razões jurídicas para a proteção da mãe (estupro ou para salvar a vida da gestante).
Nesses casos, mediante atestado médico, a gestante terá direito a duas semanas de salário maternidade (artigo 93, § 5º, decreto 3.048/99).
Até recentemente, a mãe adotiva recebia o salário maternidade em prazos diferentes a depender da idade da pessoa adotada.
A jurisprudência já vinha reconhecendo a inconstitucionalidade dessa diferenciação, que agora foi oficialmente incorporada pelo decreto 10.410/20, que extingue esse tratamento desigual.
Todavia, ainda restam críticas, pois o artigo 93-A do decreto 3.048/99 possibilita o salário maternidade para quem adotar ou obtiver a guarda judicial na adoção de criança de até 12 anos de idade.
É importante fazer constar que a adoção de adolescentes no Brasil é muito pouco engajada, e, a novidade da regulamentação piora essa realidade.
Provavelmente, os adotantes de filhos maiores conseguirão reverter esse marco judicialmente, já que o menor tem o direito de se adaptar e ser integrado na nova família, o que requer certo tempo de convívio e interação.
No caso de adoção, a mãe adotiva não deve sofrer qualquer obstáculo no recebimento do salário se a mãe biológica também o recebeu.
Ambas possuem o direito se forem seguradas da Previdência Social (INSS), pelo artigo 93-A, § 1º, do decreto 3.048/99.
Em regra, à exceção do aborto, o prazo do salário maternidade é de 120 dias, mesmo diante de parto antecipado (bebê prematuro).
É possível, no entanto, que excepcionalmente, o prazo de afastamento de 120 dias seja estendido por mais duas semanas se houvera a necessidade de repouso por meio de avaliação médico-pericial (artigo 93, § 3º, decreto 3.048/99).
A mãe empregada (com carteira assinada) deve requerer o benefício diretamente do empregador, enquanto as demais devem fazê-lo perante o INSS.
Sabemos, no entanto, que muitos empregadores dispensam as trabalhadoras antes que elas pleiteiem o direito, razão pela qual os Tribunais brasileiros entendem ser possível o requerimento direto ao INSS se houver negativa da concessão ou demissão pela empresa, por expressa aplicação do artigo 97, parágrafo único do decreto 3.048/99 (Processo número: 0002512-75.2017.4.03.6325, Juizado especial Federal da 3ª Região, Bauru, SP).
Existe um projeto, instituído pela lei 13.257/16, chamado “Empresa cidadã” que possibilita a prorrogação da licença por mais 60 dias (totalizando 180 dias).
A mãe poderá fazer o requerimento se a empresa em que trabalha for adepta desse projeto.
Em troca, as empresas participantes recebem vantagens fiscais, como o desconto do salário maternidade dos débitos com a Previdência ou do Imposto de Renda da pessoa jurídica.
Prazo de carência
Prazo de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A existência ou não desse mínimo dependerá do tipo de segurado:
· 10 meses de contribuição mínima: para o trabalhador contribuinte Individual (autônomo), facultativo (sem renda própria) e segurado especial (trabalhador rural);
· Carência dispensada: segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda ou pelo menos em período de graça – situação de desemprego há menos de 2 anos, em regra). Essas pessoas não precisam ter contribuição prévia para ter o direito ao salário maternidade;
Havendo perda da qualidade de segurado, o trabalhador deverá cumprir metade do período da carência novamente, ou seja, cinco meses, conforme o artigo 27-A da lei 8.213/91, se ele for segurado com prazo de carência não dispensado.
Valor do benefício e período de graça
O valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo.
Inclusive, essa é a regra para as seguradas especiais (trabalhadoras rurais), que receberão um salário mínimo a título de salário maternidade.
Essa é uma regra que não sofreu alteração no salário maternidade após a reforma da previdência.
Para a segurada empregada e para a avulsa, será mantida a totalidade de sua remuneração, que deve ser paga pela empresa e reembolsada pelo INSS através de créditos fiscais, pelo artigo 94 do decreto 3.048/99.
Por essa razão, o INSS não se utiliza do salário de benefício para calcular o salário maternidade, pois haverá reposição integral e substitutiva da própria remuneração.
Veja:
“Art. 31, decreto 3.048/99. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto: […]
III – o salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Para a segurada doméstica, será considerado o último salário de contribuição (remuneração declarada pelo empregador).
Já para a hipótese de MEI, facultativo, contribuinte individual, empregada intermitente e desempregada, será calculada a média dos 12 últimos salários de contribuição (remuneração declarada no sistema previdenciário).
O benefício será resultado dessa conta, de acordo com os artigos 100, 100-A e 100-B do decreto 3.048/99.
Por desconsiderar o salário de benefício e trabalhar de fato com a remuneração média dos trabalhadores, geralmente a prestação previdenciária respeita o padrão de vida do segurado e substitui o pagamento pelo trabalho regular (artigos 72 e 73 da lei 8.213/91).
Por fim, a beneficiária de salário maternidade não precisa contribuir ao INSS enquanto usufruir do benefício, mais um elemento de preservação da remuneração da mãe.
O julgamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema número 72 (julgado em 05 de agosto de 2020) fixou o argumento jurídico de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Não pagam nem empregador nem empregado, a contribuição previdenciária do trabalhador que esteja recebendo salário maternidade.
Documentos e prazo para requerimento
Cada categoria de segurado deverá fazer prova de sua condição de beneficiário previdenciário (vínculo do INSS), mesmo que ele esteja em período de graça (desempregado há menos de 2 anos, em regra).
Os documentos ordinariamente requeridos estão listados abaixo:
- Holerites de contribuição previdenciária ou carteira de trabalho, além de documentos de identificação (RG, CPF, CNH);
- Atestados médicos ou laudos periciais (gravidez, parto antecipado, aborto);
- Certidão de nascimento do bebê (para seguradas que requerem o benefício depois do parto);
- Termo judicial de guarda ou adoção da criança.
Quanto a esse último requisito, há alguns detalhes que devem ser observados.
O requerente segurado, por exemplo, deve constar expressamente do termo judicial como adotante ou guardião legal para ser titular do salário maternidade.
Observe:
“Art. 93-A: […]
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:
I – que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou
II – no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.”
É necessário que o interessado instrua o requerimento do salário maternidade com os a testados médicos necessários.
O requerimento pode ser feito pela internet (aplicativo de celular ou portal “MEU INSS”), lembrando que o órgão da Previdência poderá solicitar perícia perante médico da autarquia, se entender necessário.
No caso de morte da gestante, o cônjuge ou companheiro receberá o salário pelo tempo restante, ou, se também for segurado, receberá o benefício “durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário” (artigo 93-B, decreto 3.048/99).
Nesse caso, o cônjuge sobrevivente deve requerer o benefício até o último dia do salário maternidade a que teria direito a gestante.
Quando devo retornar ao trabalho?
Assim que terminar a licença maternidade a mãe deve retornar ao trabalho.
É importante lembrar que a estabilidade provisória no emprego perdura somente até cinco meses a partir do parto, portanto, se sua empresa for aderente do projeto “empresa cidadã” (6 meses de licença) ou se a segurada tiver emendado férias com a licença, admitido pela empresa, o retorno ao trabalho não estará resguardado pela legislação e a trabalhadora poderá ser demitida sem justa causa (artigo 10, ADCT, Constituição Federal).
Excepcionalmente, porém, é possível que em 2020 a trabalhadora tenha acumulado estabilidade no emprego em razão de suspensão ou redução da jornada de trabalho, pela pandemia de coronavírus, frente à adoção do empregador do plano emergencial da lei 14.020/20, à disposição da empresa (artigo 10, III).
Nesse caso particular da gestante, esse prazo de estabilidade por alteração de contrato de trabalho em função da pandemia, terá período equivalente ao acordado pelas regras da lei 14.020/20, mas ele só começará a ser contado a partir do fim da estabilidade provisória da gestante (cinco meses após o parto).
Podemos afirmar, nesse contexto, que a segurada empregada participante dessa situação de anormalidade por calamidade pública, terá o prazo de estabilidade estendido e não poderá ser demitida sem justa causa, sem que o empregador arque com as penalidades indenizatórias.
Como funciona a licença-paternidade?
Via de regra, a licença-paternidade possui duração de cinco dias e deve ser requerida na empresa mediante apresentação de certidão de nascimento (o afastamento será remunerado pela empresa).
No entanto, ao empregado que trabalhe em local participante do projeto “empresa cidadã” poderá prorrogar sua licença paternidade por mais quinze dias, permanecendo afastado pelo total de vinte dias, pois a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XIX assegura cinco dias, enquanto o programa elegível pela empresa se encarregará de outros quinze (lei 13.257/2016).
Para tanto, é preciso conferir se o empregador aderiu a essa benesse autorizada pela lei, ocasião em que o interessado deverá comunicar expressamente à empresa sua vontade de usufruí-la.
Breves conclusões
Diante da exposição realizada, a futura ou recente mamãe deverá se ater ao vínculo de trabalho que possui para se informar das regras cabíveis para a conquista e o requerimento do direito ao salário maternidade.
Infelizmente, é muito comum nos depararmos com a demissão de mulheres em face da confirmação da gravidez ou da necessidade de afastamento para o parto, principalmente se a mulher possui mal-estares e/ou condições médicas incapacitantes durante o estado de gravidez, perfeitamente possíveis.
Dessa forma, é fundamental estar atenta às circunstâncias da demissão da gestante e à conferência das verbas rescisórias efetuadas, que devem conter o valor do salário maternidade durante todo o prazo de licença, além da indenização por quebra da estabilidade provisória e as demais verbas vencidas, ressalvada sempre a justa causa (o direito do trabalhador de demitir dentro das hipóteses da lei).
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Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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